A devida baixa de uma empresa de acordo com os órgãos responsáveis por tal tarefa pode ser esquecida por certas empresas que infelizmente tiveram que fechar as portas de seu negócio.
Como não houve a baixa, seus cadastros continuam em atividade referente ao CNPJ, CCM e também a Inscrição Estadual. Tal fato pode ser evitado caso a empresa tenha um contador responsável por tais atividades, que saberá quais os procedimento necessários devem ser tomados após terem encerrado atividades;
Se você está passando por esta situação atualmente, continue lendo essa matéria para saber quais procedimentos devem ser realizados.
Diferença Entre Empresa “Sem Movimento” e ” Inativa”
Primeiramente é importante dizer que ao deixar uma empresa com status “Inativo”, você não estará encarregado de manter certas obrigações diante do fisco.
Para entendermos melhor o assunto, iremos explicar abaixo qual a diferença de uma empresa “Sem Movimento”, e uma empresa que se apresenta como “Inativa”.
Empresa “Sem Movimento”
Os motivos para considerarem uma empresa como sendo “Sem Movimento” está relacionado ao fato da mesma não possuir mais faturas e nem mesmo folha de pagamento.
Para tal situação, as obrigações acessórias deverão continuar a serem entregues mesmo que muitas das informações se apresentem zeradas. Lembrando que estoque, dívidas tributárias, ativos imobilizados, saldo em conta bancária, etc, ainda fazem com que a empresa apresente saldos residuais.
A empresa apresentada como tendo um status “Sem Movimento”, é apenas um termo utilizado para se referir a empresas que não estão mais apresentando faturas e portanto não possuem folha de pagamento. Pois perante a Lei, não há nenhuma formalidade nesse termo, a não ser para caracterizá-lo.
Empresa “Inativa”
Para a empresa classificada como inativa existe um procedimento perante lei, ou seja formal, responsável por designar sua situação. Tal compreensão é feita por intermédio da DCTF.
É importante lembrar que pelo fato da empresa poder estar inscrita em termos estaduais ou municipais, tal conceito referente a empresa “inativa” que possui intermédio da DCTF, só é entendido em termos federais.
De acordo com a Receita Federal, uma empresa é considerada “inativa” quando durante o mês-calendário ela não realizar ações operacionais ou não operacionais, ou também quando não realizar operações patrimoniais e nem financeiras.
Como pode ser observado, tal ideia de “inatividade” é bem restrita. A empresa somente pode ser considerada “inativa” em um ano, quando não houver realizações referentes a transações nos bancos, lucros e nem despesa com a receita;
Durante tal período “inativa”, a empresa somente poderá realizar o pagamento de débitos de tributação por períodos anteriores ou então realizar o pagamento de multas por ter descumprido obrigações acessórias.
Em São Paulo, o enquadramento de uma empresa como “inativa” pelo período do ano calendário não é uma realidade, pelo fato da obrigatoriedade de pagamento referente a Taxa de Fiscalização de Estabelecimento, ou seja, tal ação seria uma despesa empresarial, que por consequência não permitiria o status da empresa como de “inativo”.
Podemos também observar uma situação de caráter inusitado: caso a empresa realize a contratação de um profissional com o intuito de que ele configure seu estado como “inativo”, tal ação referente ao contrato do profissional será visto como uma atividade operacional, o que não permitiria que a empresa se classificasse como “inativa”.
Mas qual o “benefício” de uma empresa ser enquadrada como “Inativa”
Caso a empresa seja enquadrada como sendo “inativa”, ela acaba por se livrar de ter que realizar certas obrigações federais, mas mesmo assim ainda não estaria livre de todas.
Porém, em caso da empresa não realizar a entrega de uma obrigação federal pelo motivo de estar “Inativa”, caso imprevidentemente ela faça uma atividade operacional ou não operacional, ou uma atividade patrimonial ou financeira em algum períoda do ano, as outras operações que não foram entregues, automaticamente viraram válidas, e além do mais serão cobradas multas sobre elas por motivo de atraso;
Por isso, não é aconselhável deixar a empresa como sendo “inativa”. Para fazer com que tudo corra conforme a lei, é importante sempre ter um profissional da área para auxiliar a empresa em situações como a do exemplo acima.
Por fim, há uma maior segurança em manter a empresa como “Sem movimento” realizando as entregas das obrigações de maneira zerada, do que colocar a empresa no caráter de “inativa” somente para não precisar enviar mínimas declarações acessórias, e caso aconteça um imprevisto, a situação pode causar grandes problemas.