A grande maioria dos trabalhadores quando é contratado por uma nova empresa começa trabalhando no contrato de experiência.
Essa forma de contratação possui regras muito claras na CLT, com prazo de duração máximo e regras especiais na hora da rescisão.
Conhecer essas regras é importante para garantir que seus direitos nunca sejam sonegados, boa leitura.
Contrato Experiência – Regras Gerais
O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, ou seja, no momento que você é contratado saberá quando ele irá acabar.
O prazo máximo para esse tipo de contrato é de 90 dias corridos, caso ultrapasse esse prazo, o contrato é automaticamente convertido em um contato normal, por prazo indeterminado.
Para o contrato de experiência ser válido é preciso que ele seja realizado por escrito, não é possível realizar essa contratação por boca, obrigatoriamente precisa de um documento.
Por exemplo, um trabalhador sem carteira assinada nunca poderá ser admitido como contrato de experiência.
Além disso, ele só admite uma única renovação de período, caso seja renovado mais de uma vez automaticamente será convertido num contrato normal.
Isso porque na hora de contratar a empresa tem a liberdade de escolher qual será o prazo do contrato, pode escolher 15 dias, 30 dias, 27 dias e assim por diante.
O mais comum de ser visto é a empresa contratar por 45 dias e renovar mais uma vez por 45, mas nada impede que ela realize de outra forma.
Lembrando que esse período estabelecido e o a renovação precisa estar dentro do prazo de 90 dias e nunca poderá ser renovado mais de uma única vez.
Acontecendo algumas dessas situações o contrato é convertido num contrato por prazo indeterminado.
Rescisão do Contrato
Uma particularidade do contrato de experiência é quanto a sua rescisão, porque como o contrato possui prazo para encerrar, ele não seguirá as mesmas regras do contrato normal.
Existem 3 formas que o contrato pode ser encerrado, como veremos a seguir:
• Rescisão no período combinado – Como dissemos esse tipo de contrato desde o começo possui uma data para acabar.
E quando ele encerra no prazo combinado, sem renovação, não é nem considerado um pedido de demissão nem uma demissão sem justa causa, é apenas o encerramento do contrato em seu prazo fixado.
Nesse caso o trabalhador terá direito a receber férias e décimo terceiro proporcionais e poderá sacar o FGTS que foi depositado.
E como o contrato possui prazo para terminar, não será devido o aviso prévio.
• Rescisão antecipada pela empresa – No caso de a empresa demitir o trabalhador antes do término do prazo, ela deverá pagar ao trabalhador férias e décimo proporcionais, multa de 40% do FGTS e uma indenização.
Essa indenização será metade do valor que o trabalhador teria direito de receber até o fim do contrato.
Digamos que falta 30 dias para encerrar o contrato e o trabalhador é demitido, ele terá que receber uma indenização no valor de 15 dias de trabalho, ou seja, metade do tempo que faltava para encerrar o contrato.
Além disso ele também poderá sacar o FGTS que já foram depositados, e não haverá direito ao aviso prévio indenizado, nem seguro-desemprego.
• Rescisão antecipada pelo trabalhador – Agora, caso quem se demita antes do prazo vencer seja o trabalhador a rescisão será diferente.
Ele terá direito a receber as férias e décimo proporcional e não poderá sacar o FGTS que já foi depositado.
A particularidade aqui fica que a empresa poderá descontar da rescisão dele prejuízos que ela tenha sofrido pela quebra de contrato.
Esse desconto pode ser no valor máximo do salário do trabalhador, desde que a empresa comprove de fato o prejuízo que teve.
Mas pensando em casos práticos, raramente uma empresa de fato vai ter qualquer prejuízo pelo simples fato de um trabalhador se demitir antes do prazo.
Mesmo assim, muitas empresas gostam de aplicar esse desconto de maneira ilícita prejudicando o trabalhador.
Nesses casos, o trabalhador poderá ingressar com uma ação trabalhista exigindo a devolução do desconto realizado ilegalmente.