O Código Civil de 2002 dispõe sobre a possibilidade de um dos cônjuges poderem utilizar o sobrenome do outro como forma de exercício da autonomia privada em âmbito do Direito de Família, nos preceitos do artigo 1.565, § 1.º, do CC.
Deve-se salientar, entretanto, que o nome é um sinal que representa a pessoa perante o meio social, sendo reconhecido como um direito fundamental e personalíssimo, ao qual ao mesmo tempo se encontra entre as normas de ordem privada e normas de ordem pública.
Washington de Barros Monteiro vai além ao definir o nome como “o sinal exterior pelo qual se designa, se identifica e se reconhece a pessoa no seio da família e da comunidade” (MONTEIRO, Curso de direito civil: direito de família. 43. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 2.).
Desta feita, sua relevância é ímpar nas questões familiares, sobretudo o casamento, instituto este que se apropria, em determinados casos, do sobrenome para revelar a filiação da pessoa.
A regra que predomina em relação ao nome é a da imutabilidade, uma vez que, apenas em situações excepcionais o nome pode ser alterado.
Dentre essas hipóteses, destaca-se a concedidas aos nubentes quando do casamento. Nesse sentido, o § 1º do art. 1.565 do CC traz que “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”.
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Interpreta-se a norma presente no Código Civil de maneira a permitir que qualquer dos nubentes adote o sobrenome do outro, mantendo ou não o apelido de família; os noivos adotem reciprocamente o sobrenome um do outro; os noivos, conjunta ou individualmente, simplesmente acrescentem o sobrenome do outro.
Percebe-se então que há uma amplitude nas possibilidades da adoção do sobrenome de casamento, todavia, é cada vez mais comum que os nubentes venham a optar, quando do casamento, pela manutenção do seu nome.
Normalmente a opção de adoção do nome do cônjuge é feita no momento do processo de habilitação para o casamento, mas qualquer dos cônjuges pode buscar posteriormente, através da Ação de Retificação de Registro Público, a alteração do seu nome; seja para recuperar o apelido de família ou para adotar o nome do parceiro.
É importante frisar que o nome ou apelidos acrescidos ao nome do cônjuge, uma vez declarado nulo o casamento, ou anulado, não perduram.
O nome de família será retomado ao status quo anterior. Isso se justifica pois não faz sentido conservar o nome do cônjuge, uma vez que a sua utilização é um direito que persiste enquanto se mantiver o casamento, não podendo prolongar-se além do tempo da sua vigência, tendo em vista que, atualmente, com a separação judicial e o divórcio, já se permite a prerrogativa do ex-cônjuge requerer a retirada do seu sobrenome do outro ex-cônjuge.
Morte de um dos cônjuges
Com a morte de um dos cônjuges há a dissolução do vínculo matrimonial e da sociedade conjugal. Dessa forma, havendo a morte de um dos cônjuges, de regra desaparecem os efeitos do casamento, como os direitos e deveres que antes vigoravam.
Todavia, quanto ao nome adotado após o casamento, prevalece a mulher com o nome do marido, ou vice-versa, se tiver havido a adoção respectiva.
Entretanto, se o cônjuge sobrevivente vier a convolar novas núpcias, pode suprimir-se o patronímico do primeiro cônjuge e adotar-se o do segundo, como vem sendo entendido.
Cumpre destacar que o cônjuge não fica obrigado a permanecer com o nome após a morte.
É possível a supressão do sobrenome do cônjuge de cujus por meio de simples averbação perante o registro de casamento, através de uma ordem judicial.
Em relação a continuidade do uso do nome do cônjuge falecido com as novas núpcias, se não quiser adotar os do cônjuge com o qual veio a se casar, não pode mantê-lo ao contrair novas núpcias.
Segundo entende Antônio Carlos Marcato (“O Nome da Mulher Casada”. Família e Casamento, coordenação de Yussef Said Cahali, São Paulo, Saraiva, 1988, p. 81.), dissertando sobre a matéria relativamente à mulher:
“Entendemos que ela perderá o direito de usar o nome de casada, vale dizer, o patronímico do primeiro marido, pois nada mais justificará a manutenção, nesse caso, de um direito nascido em virtude de um vínculo matrimonial totalmente extinto. É óbvio, porém, que ela poderá manter aquele nome, caso já se tenha incorporado como pseudônimo (Lei dos Registros Públicos, art. 57, § 1º).”
Posicionamento dos Tribunais
O termo “sobrenome” corresponde ao nome de família, ou ao nome que segue o primeiro nome recebido com o registro civil ou batismo religioso.
Como se aduz, faculta-se acrescer ao sobrenome do outro, o que importa concluir em manter o sobrenome, com a inclusão do sobrenome do outro cônjuge.
A regra do § 2º do art. 1.571 do Código Civil é claro ao definir que:
“Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado, salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial”.
Nos casos das ações que forem ajuizadas, em vista da Emenda nº 66/2010, incide a regra para a hipótese de haver já a separação. Todavia, inexistindo a separação judicial, o assunto deverá vir decidido pelos cônjuges.
Isso porque o nome incorporado pelo cônjuge constitui um direito da personalidade e fundamental, que envolve a dignidade humana, havendo relação com a vida privada da pessoa natural (art. 5.º, inc. X, da CF/1988).
O STJ tem entendido (STJ, REsp 241.200/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 04.04.2006) que a utilização do sobrenome pela mulher, ou a sua permanência após divorciar, constitui uma faculdade desta.
A decisão que merece destaque ainda expõe que o nome é incorporado à personalidade da pessoa, o que deve ser mantido com a Emenda Constitucional do Divórcio.
No caso em tela, foi “assinalado na ementa do acórdão impugnado, a ora embargada foi casada durante 45 anos e, já com 70 anos de idade, o nome se incorporou à sua personalidade.”
Mesmo o Código Civil de 1916 já era incisivo em não possibilitar a retirada do patronímico da família. Se vários as apelidos, apenas um deveria permanecer (Apelação Cível nº 127.887- 8/00, 2ª Câm. do TJMG, j. em 21.03.2000, em RT 785/345).
Dificilmente se verá a prática da implantação do sobrenome em que o marido acresce ao seu o sobrenome da mulher, devido a cultura enraizada de ocorrer, geralmente, o inverso.
Vale salientar que quanto ao acréscimo ao nome de um dos cônjuges daquele recebido do outro, não lhe é retirado o direito de, posteriormente, incluir os apelidos de família recebidos de seus pais.
A jurisprudência a respeito assevera que “admissível a retificação de registro civil para que se acrescente ao nome de um dos cônjuges o recebido dos pais, presente a circunstância do nascimento legítimo.”
Não se impede, na alteração do nome, a retirada de um patronímico do cônjuge: “Desde que não haja prejuízo à ancestralidade, nem à sociedade, é possível a supressão de um patronímico, pelo casamento, pois o nome civil é direito da personalidade” (REsp. nº 662799, da 3ª Turma do STJ, j. em 8.11.2005, DJU de 28.11.2005).
Se não constar no registro do casamento a adoção do nome do outro cônjuge, a todo tempo é autorizado o acréscimo.
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