A pensão alimentícia é um tema essencial no campo do direito familiar. Trata-se de um valor mensal destinado àqueles que não têm meios próprios de subsistência, como filhos, ex-cônjuges, ou parentes em situação de necessidade. Este valor é pago pela pessoa que tem capacidade financeira para sustentar esses indivíduos, atendendo ao binômio necessidade e possibilidade.
A prestação de alimentos é um direito garantido pelo Código Civil brasileiro. Sua fixação considera as necessidades de quem solicita e a possibilidade de pagamento daquele que deve arcar com a pensão. Assuntos como cálculo, solicitação e atualização da pensão são de extrema importância para assegurar o cumprimento adequado desse dever legal.
Há diferença entre o dever de sustento e pensão alimentícia
O dever de sustento e a pensão alimentícia são dois conceitos distintos, ambos importantes no Direito de Família. O dever de sustento surge antes da pensão alimentícia e está mais relacionado com a convivência imediata. Ele refere-se à responsabilidade dos pais de prover as necessidades básicas dos filhos menores que vivem sob seu teto. Este dever inclui alimentação, moradia, vestuário, saúde e educação.
Por outro lado, a pensão alimentícia é uma obrigação de fornecer suporte financeiro que se estende para além da coabitação. Normalmente, é fixada por um acordo ou decisão judicial e pode ser devido a filhos menores, ex-cônjuges, ou outros parentes que não podem prover para si mesmos. A pensão alimentícia abrange não apenas comida, mas também moradia, saúde, vestuário, educação, e lazer.
As pessoas obrigadas a pagar alimentos são as seguintes:
- Ascendentes em favor dos descendentes:
- Pais podem ser obrigados a pagar alimentos aos filhos menores de 18 anos. Caso os pais não estejam presentes, os avós ou outros ascendentes podem ficar responsáveis.
- Descendentes em favor dos ascendentes:
- Filhos podem ser obrigados a sustentar seus pais idosos ou incapazes financeiramente. Esta obrigação recíproca é estabelecida pela lei.
- Cônjuges:
- Em casos de separação ou divórcio, um dos cônjuges pode ser obrigado a pagar pensão alimentícia ao outro. Geralmente, isso ocorre quando um dos cônjuges carece de meios próprios de subsistência.
- Companheiros:
- Em situações de união estável, os companheiros podem ter direitos e deveres semelhantes aos dos cônjuges. A pensão alimentícia pode ser devida após a dissolução da união.
- Irmãos:
- Se não houver ascendentes ou descendentes capazes de prover alimentos, os irmãos (unilaterais ou bilaterais) podem ser acionados para tal obrigação conforme o art. 1.694 do Código Civil.
A ordem de preferência para a responsabilidade de alimentos é bem definida no Direito de Família. Ela começa com os pais e filhos, seguindo para os ascendentes mais próximos (por exemplo, avós) e depois para os descendentes (por exemplo, netos). Na falta desses, a obrigação recai sobre os irmãos, que devem socorrer uns aos outros em momentos de necessidade.
A legislação brasileira prevê várias modalidades de alimentos, incluindo:
- Naturais (ou vitais): Suprimem necessidades básicas como alimentação, vestuário, saúde e moradia.
- Civis (ou congruentes): Mantêm a condição social do alimentando.
- Legais ou legítimos: Baseados no parentesco.
- Voluntários: Decorrentes da vontade expressa dos envolvidos.
- Indenizatórios: Resultam de responsabilidade civil.
Os alimentos podem ser definitivos ou regulares, conforme estabelecido em decisão judicial permanente e passíveis de revisão em caso de mudança das condições. Há também alimentos provisórios, decididos liminarmente, e provisionais, resultantes de medidas cautelares, relacionados à dissolução de união estável, ações de separação judicial, divórcio, ou nulidade de casamento.
A obrigação alimentar é transmissível aos herdeiros do devedor dentro dos limites da herança e é divisível e comum, salvo exceções específicas como no caso de apoio ao idoso, onde um único responsável pode ser acionado por toda a dívida.
Os alimentos gravídicos incluem custos da gestação, como alimentação, vestuário, saúde e moradia da gestante. Estes devem ser fornecidos pelo pai presumido até o nascimento da criança.
Todas essas medidas visam garantir a subsistência e o bem-estar daqueles que não podem assegurar o próprio sustento. O cumprimento dessas obrigações é vital para a proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos, especialmente das crianças e adolescentes.
Pensão alimentícia: responsabilidade dos avós
A responsabilidade dos avós pela pensão alimentícia não é direta. Ela só ocorre quando os pais não conseguem suprir as necessidades dos filhos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que essa responsabilidade é subsidiária, ou seja, os avós são chamados a contribuir apenas se ficar comprovada a impossibilidade dos pais em proverem os alimentos.
Causas e Requisitos
Existem diferentes situações que podem justificar a necessidade dos avós de pagar pensão alimentícia:
- Impossibilidade financeira dos pais: Quando os pais não têm condições financeiras para arcar com a pensão.
- Falta de capacidade dos pais: Incapacidade física ou mental dos pais para prover os alimentos.
- Falta de responsabilidade dos pais: Em casos de abandono ou negligência dos pais.
Para acionar os avós, é necessário comprovar a falta de condições dos pais. Essa comprovação é feita por meio de documentos pessoais, como certidão de nascimento, certidão de casamento e outros comprovantes.
Procedimento Jurídico
Para solicitar a pensão, é necessário procurar um advogado ou defensor público. Esses profissionais irão ajudar a preparar a ação de alimentos. O Ministério Público também pode ajuizar ação de alimentos em favor de crianças e adolescentes.
A ação de alimentos busca garantir o pagamento da pensão. Há diferentes formas de execução, como:
- Penhora em vencimentos: Desconto direto na folha de pagamento do devedor.
- Prisão do devedor: Medida coercitiva para compelir o pagamento da pensão.
Meios de Cobrança
Se o devedor não pagar a pensão, existem mecanismos para garantir o recebimento:
- Protesto: Previsto no artigo 526, parágrafo 3.º do Novo Código de Processo Civil (NCPC).
- Inscrição no cadastro de inadimplentes: Medida permitida pelo STJ.
Modificação e Extinção
A pensão alimentícia pode ser revista através de uma ação revisional, visando à redução ou aumento do valor. A exoneração de alimentos encerra essa obrigação, mas é necessária uma decisão judicial para isso.
A obrigação de pagar pensão pode ser extinta com a maioridade do alimentado, mas esse encerramento não é automático. É preciso uma apreciação judicial, como estabelecido na súmula 358 do STJ.
Acordos Extrajudiciais
Além das vias judiciais, a pensão pode ser estabelecida por meio de acordo extrajudicial, desde que homologado pelo juiz. Isso possibilita que as partes cheguem a um consenso fora dos tribunais.
Conseqüências por Falta de Pagamento
O não pagamento da pensão alimentícia acarreta sérias consequências:
- Cobrança judicial imediata: Apenas um dia de atraso já pode gerar a cobrança.
- Prisão civil: Se o devedor não efetuar o pagamento após a cobrança, ele estará sujeito a prisão.
- Penhora de bens: O devedor também pode ter seus bens penhorados como forma de garantir o pagamento, conforme art. 528, § 3º e § 8º do CPC.
A pensão alimentícia é um direito fundamental para garantir o sustento e bem-estar dos alimentados. Os avós, mesmo de forma subsidiária, têm um papel importante nesse processo, assegurando que as necessidades dos netos sejam atendidas quando os pais não conseguem cumprir com suas obrigações.
O recebimento de pensão alimentícia para filho menor de idade, fica descaracteriza a condição de genitor monoparental?
Quando um filho menor recebe pensão alimentícia, isso pode afetar a condição de provedor de família monoparental do genitor responsável (seja a mãe ou o pai) para fins de auxílio emergencial em cota dupla, descaracterizando a condição de genitor monoparental.
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região decidiu que, ao haver suporte financeiro do outro genitor, o responsável pelo cuidado direto da criança não se qualifica para o benefício em cota dupla, pois não arca exclusivamente com o sustento do menor.
É lenda que o valor da pensão é 30% do salário do devedor!
A crença de que o valor da pensão alimentícia corresponde sempre a 30% do salário do devedor não é verdade. O valor da pensão alimentícia é definido com base no binômio necessidade/possibilidade, ou seja, considera as necessidades do alimentando e as possibilidades financeiras do alimentante. Este valor pode variar de acordo com a capacidade financeira do devedor e as necessidades específicas do beneficiário.
Importante notar: Não há uma porcentagem fixa estabelecida em lei que defina o valor da pensão. O juiz avaliará a situação individual de cada caso para determinar um valor justo e equilibrado.
Fatores Levados em Conta:
- Renda mensal do devedor: Inclui o salário e outros rendimentos.
- Necessidades do alimentado: Alimentação, educação, saúde, vestuário, transporte, etc.
- Possibilidade do devedor: Analisando se o valor não compromete o próprio sustento.
Exemplo de Cálculo:
Caso um devedor ganhe R$ 5.000 por mês:
Item | Valor R$ |
---|---|
Alimentação | 1.000 |
Educação | 1.200 |
Plano de Saúde | 800 |
Transporte | 500 |
Total (Exemplo) | 3.500 |
Neste exemplo, a pensão seria de R$ 3.500, mas isso pode variar.
Consequências de Não Pagamento:
- Penhora de bens: O patrimônio do devedor pode ser utilizado para garantir o pagamento.
- Prisão civil: Em casos extremos, o devedor pode ser preso por não honrar a dívida.
- Citação judicial: O processo para cobrança judicial pode ser iniciado.
Possibilidade de Ajuste:
Em situações de desemprego ou diminuição de renda, o devedor pode solicitar uma revisão do valor da pensão. É fundamental a documentação comprobatória, como comprovantes de rendimento e outras despesas. A consulta com um advogado especializado pode facilitar a adequação do valor e evitar complicações legais.
Recomenda-se sempre o aconselhamento jurídico para mensurar adequadamente o valor da pensão alimentícia e garantir que todas as partes envolvidas sejam atendidas de maneira justa e proporcional.