O termo, que ainda traz muitas dúvidas, precisa ser conhecido por profissionais de diversos nichos.
Ao pé da letra, dissídio significa conflito. Quando falamos sobre isso em contextos relacionados à profissão, nos referimos ao conflito que pode ocorrer entre contratante e contratada ou entre empresas e sindicatos.
Tais conflitos podem se referir a diversos assuntos, como reajuste salarial, piso salarial da profissão, valores de auxílios para refeição ou creche, plano de saúde, benefícios corporativos… A lista é longa.
O dissídio pode ocorrer tanto no âmbito individual quanto no âmbito coletivo – na prática, isso significa que o conflito pode ocorrer entre um único trabalhador e uma empresa ou entre uma companhia e uma classe de profissionais. Como se pode ver, o termo é amplo e precisa ser analisado com cuidado.
O que importa é entender que, em geral, os dissídios são resolvidos judicialmente, por meio de acordos estabelecidos entre os envolvidos ou ainda através da Justiça do Trabalho.
Para entender melhor o funcionamento do dissídio em termos judiciais, é interessante consultar os artigos 643 e 763 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Há, além disso, informações sobre o dissídio no artigo 114 da Constituição Federal.
Agora que falamos sobre o termo em si, chegou a hora de falar sobre o assunto principal deste artigo: todas as profissões têm direito ao dissídio? Vamos lá.
Leia também: Crime de abandono de incapaz
Dissídio: todas as profissões têm direito a ele?
É possível recorrer à Justiça do Trabalho quando há um desacordo deste porte. Podem recorrer, aliás, não apenas o próprio funcionário, mas também o sindicato e a empresa – afinal, estamos falando sobre relações trabalhistas em um aspecto mais amplo também.
O indicado, porém, é que a Justiça do Trabalho não seja acionada a menos que seja completamente necessário, ou seja, apenas quando não houver possibilidade de acordo entre as partes discordantes. Em circunstâncias do gênero, torna-se fundamental abrir um processo trabalhista.
Respondendo à pergunta principal: sim, todos os profissionais, independente de sua categoria profissional, têm direito ao dissídio.
É bastante comum, aliás, que dissídios coletivos aconteçam para discutir questões de reajustes de salários.
Entendendo os tipos de dissídios
No caso do dissídio individual, há uma ação contra a contratante por parte do trabalhador. As razões para tal, como já mencionamos, são bastante variáveis – em geral, porém, os processos ocorrem por reajuste salário, problemas com verbas rescisórias, etc.
Há, além disso:
Dissídio coletivo
Como o nome sugere, trata-se de um movimento organizado por uma categoria profissional. Em geral, são os sindicatos trabalhistas que o organizam, mas existe a possibilidade de que essas ações sejam feitas por grupos de funcionários.
O dissídio coletivo permite que haja uma negociação bastante efetiva, em muitos casos. Quando há um acordo entre sindicatos e empresas, cria-se o que chamamos de convenções coletivas (as quais, por sua vez, costumam durar entre um e dois anos).
Um detalhe importante: os dissídios coletivos podem ter natureza jurídica ou econômica. No primeiro caso, o que há é uma busca pela reinterpretação de normas vigentes nos termos da Lei, para que seja possível ter mais equidade nas relações entre trabalhador e contratante.
No segundo caso, a busca é pela criação de novos acordos, que visam, portanto, criar, mudar ou extinguir normas relativas aos processos de trabalho, visando melhores condições de vida e laborais para os trabalhadores.
Dissídio salarial
Para falar sobre este ponto, precisamos recorrer à CLT. Segundo o artigo 611, o reajuste salarial anual é um direito dos trabalhadores de carteira assinada. Tal reajuste, por sua vez, deve ser acordado entre sindicato e empresa.
Como sabemos, o poder de compra muda de acordo com o momento econômico pelo qual passa o país – e é natural que, ano após ano, seja necessário ter alguma alteração no salário para conseguir “competir” com a inflação.
É dever do sindicato, após fazer uma avaliação do processo pelo qual passam os trabalhadores, acordar uma porcentagem de reajuste com os empregadores. Desta forma, mantém-se o bem estar e qualidade de vida dos colaboradores.
Atualmente, falamos sobre dissídio salarial para discutir situações de reajuste salarial, mesmo quando os acordos são feitos, por empresa e sindicato, sem o envolvimento de partes especializadas (ou seja, sem a necessidade de uma ação judicial).
O processo de dissídio, quando não há acordo, inicia-se após serem feitas reivindicações ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT).