Trabalhadores que atuam em horário diferenciado tem regras diferentes e é importante conhecer sobre elas
Muitas empresas trabalham sem parar, ou seja, não seguem o horário comercial. Para isso, é preciso ter pessoas nos mais diferentes turnos e quem trabalha durante a noite tem direito ao adicional noturno.
O adicional noturno é um direito dos colaboradores e conta com suas regras e cálculos. Você sabe como ele funciona? Saiba mais sobre ele agora mesmo!
O que é adicional noturno?
O adicional noturno é um direito dos trabalhadores para aqueles que trabalham entre as 22h de um dia até às 5h do dia seguinte.
Justamente por ser em um horário diferenciado e que pode causar mais desgaste físico e mental, essa jornada tem uma hora a menos do que a jornada comum, de 8 horas diárias.
Vale dizer que no âmbito rural e agricultura ele é válido a partir das 21h e para os trabalhadores da pecuária, válidos a partir das 20h.
É importante entender que um funcionário que trabalha no período da noite tem uma remuneração superior ao colaborador do período do dia e que realiza a mesma função, afinal, as horas noturnas são calculadas de forma diferentes.
Para cada uma hora de trabalho diurno (60 minutos), temos 52 minutos e 30 segundos para as atividades noturnas.
Qual é a base de cálculo do adicional noturno?
A cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados dentro da jornada noturna, é contabilizada uma hora de trabalho completa.
Essa hora noturna é paga integralmente, com acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora comum trabalhada. O valor adicional incide somente sobre as horas que foram trabalhadas dentro do período noturno.
Suponha a seguinte situação: um funcionário trabalha das 22h às 5h, com o valor de R$10/hora. Para saber o valor do adicional noturno, basta adicionar 20% em cima da hora do trabalhador.
Sendo assim, 20% de R$10 = 2. Dessa forma, R$10 + R$2 = R$12/hora desse colaborador no seu período noturno.
É importante dizer que esse benefício é incorporado também em outros benefícios como férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio indenizado, repouso semanal remunerado e INSS.
O adicional noturno é aplicado apenas quando esse é o turno do colaborador, ou seja, em casos de exceção, aqueles em que o período de trabalho acontece vez ou outra, não há o direito.
Hora extra noturna
Os profissionais que trabalham em período diurno e fazem hora extra noturna devem receber não apenas pelo período trabalhado a mais, mas também pelo valor referente ao adicional.
Na prática, isso significa que o colaborador que fizer hora extra entre 22h e 5h deve receber o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal de trabalho e esse adicional.
Da mesma forma, as horas extras noturnas para esse trabalhador devem ser contadas a cada 52 minutos e 30 segundos.
No caso dos trabalhadores que já exercem uma jornada noturna e precisam estender suas atividades para o horário diurno, as horas extras também podem ter a incidência do benefício.
Intervalos do trabalho noturno
Na atividade noturna existem dois modelos de aplicação de intervalo para o colaborador dentro da intrajornada e interjornada.
Intrajornada
Neste período, o colaborador tem direito a um descanso de, no mínimo, 60 minutos em casos de jornada acima de 6 horas.
Já nos períodos entre 4 e 6 horas, deve ser concedido pelo menos 15 minutos de descanso durante as jornadas. Nas funções com períodos abaixo de 4 horas, o descanso não é obrigatório.
É obrigatório conceder a pausa para o colaborador, ainda que ele concorde em não ter esse momento. A lei considera esse descanso indispensável à saúde, higiene, alimentação e repouso tornando inviável a sua exclusão.
Interjornada
Este período refere-se ao intervalo concedido entre a saída e o retorno ao local de trabalho. O artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho determina um mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho.
Você já trabalhou em uma jornada noturna? Aproveite que agora sabe mais sobre as regras e fique sempre atento aos seus direitos!